sábado, 27 de junho de 2009

DESVIO DE FUNÇÃO NA GUARDA MUNICIPAL

No art. 37, incisos I, II, V, IX, X, XI, XVI e XVII, da Constituição Federal deixa bem claro o que significa o desvio de função para a Administração Pública, constituindo prática danosa tanto para a Administração Pública quanto para o servidor que a ela se submete. O desvio de função para o Administrador Público, pode configurar a prática de ato de improbridade administrativa, por desvio de finalidade, pela não observância dos príncipios que regem a Administração Pública, pela impessoalidade, imparcialidade do qual decorre a necessidade de restituição aos cofres públicos, pelo ordenador das despesas, dos valores que a Administração foi obrigada a pagar em decorrência do desvio de função, além da perda do cargo ou mandato eletivo para a autoridade que houve autorizado, determinado ou admitido o desvio de função.

Na cidade de Ilhéus o Desvio de Função é uma coisa vergonhosa e ao que parece, muito normal. Tudo isso acontece com a finalidade eleitoreira por parte de quem detém o poder, com a colocação de cabos eleitorais, criando absurdos e na maioria dos casos favorecimento e enriquecimento ilícito. Veja abaixo 36 nomes ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal, em desvio de função na Prefeitura de Ilhéus, onde ao todo se aproxima dos 75, isso só na Guarda Civvil Municipal.


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